SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 157 de 07/04/2021

DECRETO Nº 38.958, DE 29 DE MARÇO DE 2018

Regulamenta a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal DECRETA:

Art. 1º O Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI/DF, criado pela Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, passa a ser regulamentado na forma deste Decreto.

Art. 2º Constituem receitas do FDI/DF os valores provenientes dos recursos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 865, de 2013.

Art. 3° O Conselho de Administração do FDI/DF, responsável por definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros do Fundo, deve ser composto por integrantes da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Gestão do Fundo dos Direitos do Idoso do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI/DF.

§ 1° Deve ser garantida na composição do Conselho de Administração do FDI/DF a representação de membro da sociedade civil.

§ 2° Compete ao Coordenador da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Gestão do Fundo dos Direitos do Idoso do CDI/DF presidir o Conselho de Administração do FDI/DF.

Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do FDI/DF:

I - elaborar as diretrizes de administração do Fundo, em conformidade com o plano de ação anual ou plurianual existentes, contendo a programação financeira a ser implementada, para deliberação do CDI/DF;

II - elaborar editais, fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos, programas e ações a serem financiados com recursos do FDI/DF, em consonância com os princípios regulamentares estabelecidos pelo CDI/DF, à luz da legislação que rege a matéria;

III - proceder à seleção e emitir pareceres sobre os projetos, programas e ações a serem financiados pelo FDI/DF, observando critérios de prioridades para aplicação dos recursos e viabilidade econômico-financeira estabelecidos nos editais do CDI/DF;

IV - acompanhar a arrecadação, as transferências recebidas e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros do FDI/DF;

V - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FDI/DF, por intermédio de balancetes, relatório financeiro e balanço anual, sem prejuízo de outras formas, zelando pela publicização dessas informações;

VI - monitorar e fiscalizar os programas, projetos, ações e serviços financiados com os recursos do FDI/DF, segundo critérios e meios definidos pelo CDI/DF, em conformidade com a legislação pertinente;

VII - requisitar aos responsáveis pelas atividades financiadas com recursos do FDI/DF, a qualquer tempo, informações para acompanhamento e avaliação;

VIII - apresentar, anualmente, ao CDI/DF relatório da execução orçamentária e financeira dos recursos do FDI/DF, com base no relatório apresentado pelo órgão responsável por esta execução, para aprovação em reunião plenária;

IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o FDI/DF;

X - mobilizar a sociedade para participar e zelar pelo processo de fiscalização da aplicação dos recursos do FDI/DF.

Art. 5º O Conselho de Administração do FDI/DF deve prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelos órgãos de controle.

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho de Administração do FDI/DF:

I - presidir as reuniões do Conselho e coordenar os trabalhos;

II - acompanhar a administração dos recursos do FDI/DF;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - responder às consultas e adotar as decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de Controle do Distrito Federal;

V - propor ao Conselho de Administração do FDI/DF os atos relativos ao cumprimento de seu mandato.

Art. 7º O Conselho de Administração do FDI/DF reúne-se, ordinariamente, a cada 03 meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente, da maioria simples de seus membros ou, ainda, do titular da Secretaria a qual o CDI/DF seja vinculado.

Parágrafo único. As decisões do Conselho de Administração do FDI/DF devem ser submetidas à apreciação e deliberação da plenária do CDI/DF.

Art. 8º As decisões do Conselho de Administração do FDI/DF têm validade quando a deliberação ocorrer por, no mínimo, metade mais um dos conselheiros presentes na reunião, para posterior encaminhamento ao CDI/DF.

Art. 9º A gestão orçamentária e financeira do FDI/DF é realizada pela Secretaria à qual o CDI/DF está vinculado.

Art. 10. Nos termos do previsto na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, os recursos destinados a financiar os programas e projetos do FDI/DF devem estar previstos na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal ou em créditos adicionais, sendo vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações sem prévia dotação orçamentária correspondente.

§ 1º O Banco de Brasília S.A - BRB é o Agente Financeiro do FDI/DF, conforme previsão contida no art. 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º O saldo positivo do FDI/DF, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, nos casos previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

§ 3º Os recursos arrecadados na forma do art.3º da Lei Complementar nº 865, de 2013 devem ser recolhidos com código específico de receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração Contábil do Distrito Federal.

Art. 11. O acesso aos recursos do FDI/DF dar-se-á mediante aprovação prévia de programa ou projeto pelo Conselho de Administração, homologado pelo CDI/DF.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do FDI/DF para pagamento de despesas não previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 865, de 2013.

Art. 12. Os programas e projetos realizados com recursos arrecadados na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 865, de 2013 não podem gerar despesas correntes para o Distrito Federal.

Art. 13. As operações realizadas pelo FDI/DF sujeitam-se, no exercício do controle interno ou externo, às inspeções e auditorias que se fizerem necessárias, aplicando-se aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas na legislação pertinente.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração do FDI/DF são pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões no trato de bens e valores públicos, estando sujeitos à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no que tange, entre outros aspectos, à legalidade, publicidade e economicidade, quando da aplicação dos recursos.

§ 2º Em caso de indícios de irregularidade, ilegalidade ou improbidade identificados na gestão do FDI/DF, o CDI/DF deve encaminhar representação ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Ministério Público, para as medidas cabíveis.

Art. 14. A Administração do Fundo deve remeter anualmente, ouvido o CDI/DF e o Conselho de Administração do FDI/DF, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal, a descrição de subtítulos, com as respectivas naturezas de despesas, de acordo com os programas de trabalhos estabelecidos no Plano Plurianual e respeitada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para elaboração da Lei Orçamentária Anual.

Art. 15. A Secretaria a qual o FDI/DF está vinculado deve prover os recursos administrativos necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único. A participação no Conselho de Administração do Fundo FDI/DF é considerada prestação de serviço público de natureza relevante, sendo vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 16. Aplica-se no que couber, à administração financeira do FDI/DF, o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto distrital nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Art. 17. O Conselho de Administração do FDI/DF tem acesso aos registros contábeis, aos demonstrativos financeiros e dados do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO ou sistema equivalente.

Art. 18. A aplicação dos recursos do FDI/DF depende de prévia deliberação do CDI/DF, devendo a resolução ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle e prestação de contas.

Art. 19. Eventuais dúvidas no trato da matéria e casos omissos são saneadas pelo Conselho de Administração do FDI/DF, para posterior deliberação e homologação do CDI/DF.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 02/04/2018 p. 1, col. 2